Com o sistema de ponto online, a empresa consegue disponibilizar diferentes formas de registro de ponto para os colaboradores, agrupar todas as informações de jornada de trabalho na nuvem, extrair essas informações em poucos cliques para o fechamento de ponto, além de evitar problemas com processos trabalhistas.
A Portaria 671/2021, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), introduziu mudanças significativas no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Esta portaria regulamenta três tipos de Registradores Eletrônicos de Ponto (REP): o REP-C (Convencional), o REP-A (Alternativo) e o REP-P (via Programa). Cada tipo de REP tem seus próprios requisitos e características, proporcionando flexibilidade para atender às diversas necessidades das empresas. Além disso, a Portaria 671 também estabelece requisitos para o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), que trata os dados de marcação de ponto e gera documentos importantes para a auditoria fiscal. A conformidade com a Portaria 671 é essencial para garantir a precisão e a integridade dos registros de ponto, bem como para proteger os direitos dos trabalhadores e das empresas.
O Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) é um conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída dos colaboradores, originários exclusivamente do Arquivo-Fonte de Dados (AFD), gerado pelo Registrador Eletrônico de Ponto (REP).
O PTRP também é responsável por gerar os seguintes documentos:
Espelho de Ponto
O PTRP deve atender aos requisitos da Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que regulamenta o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). O PTRP deve garantir que não haja modificação ou exclusão dos dados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados. O PTRP deve ser fornecido pelo desenvolvedor do sistema de ponto, que deve entregar ao empregador usuário um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.
Sim, por exemplo, uma empresa pode ter um REP-C (Convencional) e um REP-P (via Programa) operando simultaneamente no mesmo local. No entanto, é importante que as empresas garantam que todos os tipos de REPs estejam em conformidade com a Portaria 671. Além disso, se uma empresa tiver mais de um CNPJ no mesmo local físico (atividades diferentes) e os empregados estiverem alocados cada um no seu CNPJ de registro, a empresa deverá adquirir mais de um REP ou poderá usar o mesmo REP para todos.
Sim, é permitido que as empresas façam comodato de equipamentos REP-C. No entanto, a Portaria 671 estabelece que o REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Além disso, o empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico. Isso significa que, uma vez adquirido, o equipamento REP-C não pode ser devolvido ou vendido para a revendedora ou qualquer outra empresa que não faça parte do mesmo grupo econômico da empresa que adquiriu o equipamento. Portanto, as empresas que fazem comodato de equipamentos REP-C devem garantir que esses requisitos sejam cumpridos.
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